Conforme, citado anteriormente, no primeiro esboço do Novo Plano de Carreira, foi corrigido e alterado, ficando com segue abaixo descrito. Salientamos que estamos em constante trabalho para que se possa chegar a um consenso, e apresentar o melhor projeto de Plano de Carreira para nossa corporação, porém para isso pedimos a ampla divulgação de documento, e que nos tragam as sugestões, para que possamos analisar em conjunto.
Esta marcado em amarelo as últimas alterações feitas:
ANTEPROJETO DE LEI
Nº xx DE 2013.
Dispõe sobre a
carreira dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e a carreira
dos Militares
Estaduais passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.
Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior dos Militares
Estaduais, estruturada através das Qualificações Militares – QM, do
Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares – QOBM e do Quadro de Oficiais Especialistas
em Saúde – QOES.
§ 1º - A Carreira de Nível Superior
será composta pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo
Sargento e Primeiro Sargento e pelos postos de 1º Tenente, Capitão,
Major, Tenente-Coronel e Coronel.
Art. 3º - As Qualificações
Militares - QM da Brigada Militar passam a ser as seguintes:
I - Qualificação Militar 1 (QM-1):
Praças de Polícia;
II - Qualificação Militar 2 (QM-2):
Praças Bombeiros.
§ 1º - As Qualificações Militares a
que se refere o item I serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª
classe PM, Terceiro Sargento PM, Segundo Sargento PM
e Primeiro Sargento PM.
§ 2º - As Qualificações Militares a
que se refere o item II serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª
classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM
e Primeiro Sargento BM.
Art. 4º - O ingresso nas
Qualificações
Militares – QM dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato
do Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso de
Formação Policial Militar – CFPM ou o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM.
§ 1º - O ingresso no Curso
de Formação Policial Militar – CFPM ou no Curso de Formação Bombeiro Militar –
CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, com exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer
área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º - Os Cursos referidos no
caput deste artigo serão realizados exclusivamente na Academia de Policia Militar (APM),
Escolas de Polícia Militar (Santa Maria, Montenegro e Osório) e
na Escola
de Bombeiros (Esbo) respectivamente.
§ 3º - Os Militares Estaduais
enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo
prazo de duração não será inferior a 1600
horas e não excederá 2000 horas,
serão considerados Alunos Soldados.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFPM
ou CFBM
por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático da
Brigada Militar.
Art. 5º – A ascensão funcional das praças até a graduação de 1º
Sargento dar-se-á exclusivamente por tempo de efetivo serviço na Brigada Militar,
independentemente do número de vagas, conforme itens abaixo.
I - Serão promovidos a graduação
de 3º Sargento, obrigatoriamente, os Soldados ao completarem 8 anos de efetivo
serviço na Brigada Militar.
II - Serão promovidos a graduação
de 2º Sargento, obrigatoriamente, os 3º Sargentos ao completarem 15 anos de
efetivo serviço na Brigada Militar.
III - Serão promovidos a
graduação de 1º Sargento, obrigatoriamente, os 2º Sargentos ao completarem 22
anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 1º - Para fins de contagem do
tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, não serão considerados
tempos averbados de licença especial, tempo de serviço como soldado temporário
da BM, bem como tempo de serviço público militar federal;
§ 2º - Os tempos de serviço
descritos no § anterior, contarão apenas para vantagens pecuniárias (triênios)
e para fins de aposentadoria.
Art. 6º – Para promoção a graduação de 3º Sargento além de
possuir Curso de
Especialização Técnica Operacional em Policia Militar – CETOPM ou Curso de Especialização Técnica Operacional
em Bombeiro Militar – CETOBM os Soldados deverão possuir
os seguintes requisitos.
I - Classificação, no mínimo, no
comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão
Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica;
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica
Operacional em Policia Militar – CETOPM ou Curso de Especialização Técnica
Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM dar-se-á através de
convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 7 (sete) anos de
efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 2º - Os Cursos referidos no
caput deste artigo serão realizados no âmbito dos Comandos Regionais de Polícia
Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB).
§ 3º - Os Soldados enquanto
estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de
duração não será inferior a 400
horas e não excederá 600 horas.
Art. 7º – Para promoção a graduação de 2º
Sargento, os Terceiros Sargentos deverão possuir classificação, no
mínimo, no comportamento "Bom".
Art. 8º – Para promoção a graduação de 1º
Sargento, os Segundos Sargentos além de possuir classificação, no
mínimo, no comportamento "Bom", deverão possuir Curso de Especialização Técnica Administrativa
em Policia Militar – CETAPM ou Curso de Especialização Técnica Administrativa
em Bombeiro Militar – CETABM.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Técnica Administrativa
em Policia Militar – CETAPM ou Curso de Especialização Técnica Administrativa
em Bombeiro Militar – CETABM dar-se-á através de convocação, por ordem
de antiguidade, para os 2º Sargentos ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo
serviço na Brigada Militar.
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão
duração não inferior a 400 horas e
não excederá 600 horas, sendo
divididos em 2 etapas (teórica e pratica):
I – Teórica: Ministrada no formato EAD, através da Escola
de Governo, nas suas unidades de origem;
II – Pratica: Realizada nas sedes dos Comandos
Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros
(CRB).
Art. 9º - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente,
elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na
execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 10 - As praças das graduações de Sargentos são, por
excelência, elementos de execução das atividades operacionais e administrativas,
podendo exercer o Comando de pequenas frações de tropa da atividade
operacional, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o
controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 11 - Os Quadros de Oficiais da Brigada Militar passam a ser os
seguintes:
I - Quadro de Oficiais de Polícia
Militar – QOPM;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares – QOBM;
III - Quadro de Oficiais
Especialistas em Saúde – QOES.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de
Polícia Militar – QOPM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente PM,
Capitão PM, Major PM, Tenente-coronel PM e Coronel PM;
§ 2º - O Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares – QOBM, será
constituído pelos Postos de 1ª Tenente BM, Capitão BM, Major BM,
Tenente-coronel BM e Coronel BM;
§ 3º - O Quadro de Oficiais
Especialistas em Saúde – QOES, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOES,
Capitão QOES, Major QOES, Tenente-coronel QOES
e Coronel QOES.
Art. 12 - O ingresso nos
Quadros
de Oficiais QOPM e QOBM dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do
Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e
no Curso Avançado de Bombeiro
Militar– CABM respectivamente.
§ 1º - O ingresso no Curso Avançado de Policia
Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar– CABM dar-se-á da
seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) das
vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os
primeiros-sargentos QM-1 e QM-2.
II - 50% (cinqüenta por cento)
das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno.
§ 2º - Para ambas as formas, os
Militares Estaduais deverão possuir os seguintes requisitos:
I - Classificação, no mínimo, no
comportamento "Bom";
II - Apto em Teste de Aptidão
Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica.
§ 3º - Para participar do processo
seletivo intelectual interno o Militar Estadual deverá
possuir no mínimo a graduação de 3º Sargento PM/BM;
§ 4º - Os Militares Estaduais
enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não
será inferior a 1600 horas e não
excederá 2000 horas, serão
considerados Alunos-Oficiais;
§ 5º - A reprovação ou a não conclusão do CAPM
ou CABM
por parte do ME, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem
devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou aguardar
nova convocação para ingresso no QOPM ou QOBM respectivamente;
§ 6º - Os Cursos referidos no
caput deste artigo serão realizados exclusivamente na Academia de Policia Militar (APM)
e na Escola
de Bombeiros (Esbo) respectivamente.
Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde –
QOES dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e conclusão com
aproveitamento no Curso de formação de Oficiais Especialistas em Saúde -
CFOES, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.
Art. 14 - A ascensão funcional nos postos do QOPM e do QOBM
ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de
efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à
promoção, observados os critérios de antiguidade e merecimento e o número
de vagas previstos.
§ 1º - Para a promoção ao posto
de Capitão, o ocupante do posto de 1º Tenente deverá ter prestado serviços em
órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3
(três) anos;
§ 2º - Para a promoção ao posto
de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão
de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2
(dois) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar –
CGPM;
§ 3º - Para a promoção ao posto
de Tenente-coronel, o ocupante do posto de Major deverá ter prestado serviços
em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1
(um) ano;
§ 4º - O acesso à promoção ao
posto de Coronel PM e ao posto de Coronel BM, pelo ocupante do posto de
Tenente-coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em
Políticas e Gestão de Segurança Pública – CEPGSP ou do Curso
de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC
respectivamente.
Art. 15 - A ascensão funcional nos postos do QOES ocorrerá após decorrido
o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em
cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o
número de vagas previstos.
Art. 16 - Os Oficiais do Quadro de Polícia Militar – QOPM exercem o
Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta
complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas,
médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades
administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o
planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Segurança Pública,
na área afeta à Polícia Militar.
Art. 17 - Os Oficiais do Quadro de Bombeiro Militar – QOBM exercem
o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta
complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas,
médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o
planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades
administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o
planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na
área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde
- QOES exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena,
média e alta complexidade da estrutura organizacional da área de saúde da
Corporação e atuarão na execução de atividades administrativas e operacionais,
na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao
desenvolvimento da Saúde Institucional e Pública, na área afeta à Brigada
Militar.
Art. 19 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública –
CTSP.
Art. 20 - Os atuais soldados QPM1 e QPM2 que tiverem mais de 8
(oito) anos e de efetivo serviço na Brigada Militar e classificação, no mínimo,
no comportamento "Bom", na data da edição desta Lei, serão
promovidos a graduação de 3º Sargento PM e a 3º Sargento BM respectivamente.
Art. 21 - Os atuais 3º Sargentos QPM1 e QPM2 que tiverem classificação,
no mínimo, no comportamento "Bom", na data da edição desta Lei,
serão promovidos a graduação de 2º Sargento PM e a 2º Sargento BM
respectivamente.
Art. 22 – Os ME promovidos conforme caput
dos artigos 20 e 21, incluídos na Brigada Militar até 1997, ficam dispensados
da realização dos cursos de que trata o caput do Art. 6º desta lei, devendo
realizar apenas o Curso de Especialização Técnica Administrativa em Policia Militar –
CETAPM ou Curso de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar –
CETABM previstos no caput do Art. 8º desta lei.
§ 1º - A Brigada Militar deverá
elaborar cronograma para realização do CETAPM ou CETABM, sendo que todos
os ME devem ter sido
convocados, obedecido o critério de antiguidade, em no máximo 2
(dois) anos após a data da edição desta Lei;
§ 2º - A recusa do servidor em
realizar o CETAPM ou CETABM ou a reprovação no mesmo,
impossibilitará as demais promoções na carreira;
§ 3º - As demais promoções,
dar-se-ão sucessiva e semestralmente nas datas tradicionais de promoções da
Brigada Militar a fim de entrar em conformidade com o artigo 5º desta lei.
Art. 23 – Os ME promovidos conforme caput
do artigos 20, incluídos na Brigada Militar após 1997, deverão realizar o Curso
de Especialização Técnica Operacional em Policia Militar – CETOPM ou Curso
de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM
previstos no caput do Art. 6º desta lei, visando adequarem-se a nova
graduação.
§ 1º - A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para
realização do CETOPM ou CETOBM, sendo que todos os ME devem
ter sido convocados, obedecido o critério de antiguidade, em no máximo 2
(dois) anos após a data da edição desta Lei;
§ 2º - A recusa do servidor em realizar o CETOPM
ou CETOBM ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as
demais promoções na carreira;
§ 3º - A promoção para a graduação de 2º Sargento obedecerá
ao item II do artigo 5º e o caput do artigo 7º desta lei;
§ 4º - A promoção para a graduação de 1º Sargento
obedecerá ao item III do artigo 5º e o caput do artigo 8º desta lei.
Art. 24 - Os atuais 2º Sargentos QPM1 e QPM2 que tiverem classificação,
no mínimo, no comportamento "Bom", na data da edição desta Lei,
serão promovidos a graduação de 1º Sargento PM e a 1º Sargento BM
respectivamente.
§ 1º - Os atuais
Alunos-Sargentos, em curso, matriculados anteriormente a data da edição desta Lei,
no Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP, serão promovidos a graduação
de 1º Sargento PM e a 1º Sargento BM respectivamente por ocasião da
formatura no respectivo Curso.
Art. 25 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial
Militar – CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM.
Art. 26 - Os atuais 1º Sargentos QPM1 e QPM2 serão convocados para
a realização do Curso Avançado de
Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar– CABM respectivamente, conforme
item I do § 1º e itens I e II do § 2º todos do artigo 12 desta lei.
§ 1º - Para os atuais 1º Sargentos QPM1 e QPM2 convocados
por antiguidade ou através de processo seletivo para o CAPM e CABM e
para os demais ME incluídos na Brigada Militar até a data da
edição desta Lei, que quiserem participar do processo seletivo intelectual
interno
não será exigido apresentação de diploma de conclusão de curso superior
reconhecido pelo MEC.
Art. 27 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar –
QTPM, sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia
Militar – QOPM ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.
§ 1º - Aos Oficiais do atual
Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM oriundos das praças da antiga QPM2
ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão
no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária
por escrito até 30 dias após edição desta lei;
§ 2º - A antiguidade e a ordem de
precedência dos oficiais oriundos do QTPM permanecem inalteradas dentro do novo
Quadro;
§ 3º - Os atuais 1º Tenentes QTPM depois de escolhido
o novo quadro, conforme § 1º deste artigo e de acordo § 1º e o caput do
artigo 14 desta lei, serão promovidos ao Posto de Capitão PM ou Capitão BM.
§ 4º - Os atuais Alunos-Tenentes,
em curso, matriculados anteriormente a data da edição desta Lei, no Curso
Básico de Administração Policial Militar – CBAPM, serão promovidos ao posto de
1º Tenente e passarão a ingressar o QOPM ou QOBM;
§ 5º - Aos atuais Alunos-Tenentes
oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro –
CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas
salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias antes da respectiva
formatura.
Art. 28 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM,
sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar
– QOPM
ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.
§ 1º - Aos Oficiais do atual
Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM oriundos das praças da antiga QPM2 ou
com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no
QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por
escrito até 30 dias após edição desta lei;
§ 2º - A antiguidade e a ordem de
precedência dos oficiais oriundos do QOEM permanecem inalteradas dentro do novo
Quadro;
§ 3º - Os atuais Alunos-Oficiais,
com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão declarados Capitães
QOPM
ou QOBM,
por ocasião da formatura no respectivo Curso Superior de Polícia Militar -
CSPM, mediante ato do Governador do Estado, ficando assegurada a precedência de antiguidade sobre os
oficiais oriundos do extinto QTPM, mesmo que estes já tenham sido promovidos ao posto de
Capitão PM ou Capitão BM anteriormente.
§ 4º - Aos atuais Alunos-Oficiais,
oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro –
CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas
salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias antes
da respectiva formatura.
Art. 29 – Fica extinto o Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO.
Art. 30 – O Curso de Formação Policial Militar – CFPM e o Curso de
Formação Bombeiro Militar – CFBM serão realizados anualmente, em
calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.
§ 1º - A inclusão na Brigada
Militar dar-se-á na proporção de 1(um) Bombeiro Militar (BM) para cada
4(quatro) Policial Militar (PM);
§ 2º - A inclusão anual regulará efetivo
total na ativa da Brigada Militar bem como o fluxo de promoções e a
proporcionalidade entre as graduações das praças da mesma Qualificação Militar;
§ 3º - A proporcionalidade do
efetivo total previsto entre o Corpo de Bombeiros Militar e a Policia Militar
será o mesmo referido no § 1º.
Art. 31 – O Curso de Especialização Técnica Operacional em Policia Militar – CETOPM e
o Curso
de Especialização Técnica Operacional em Bombeiro Militar – CETOBM
serão realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada
Militar.
Art. 32 – O Curso de Especialização Técnica Administrativa em Policia Militar – CETAPM e
o Curso
de Especialização Técnica Administrativa em Bombeiro Militar – CETABM
serão realizados semestralmente, em calendário a ser divulgado pela
Brigada Militar
Art. 33 – O Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e o Curso Avançado de Bombeiro
Militar– CABM serão realizados anualmente,
em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.
Art. 34 – O quantitativo dos cargos
de soldado, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, previstos anterior a esta
lei, dentro de cada Qualificação Militar (QM) deixarão de ser definidos
individualmente, passando a contar apenas como número total previsto de
efetivo das praças.
Art. 35 – Os cargos de
1º Tenente QTPM, Capitão QOEM, Major QOEM, Tenente-coronel QOEM e Coronel QOEM,
previstos anterior a esta lei, serão distribuídos entre os Quadros de Oficiais
de Polícia Militar – QOPM e o Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares – QOBM conforme proporção definida no §
1º do artigo 30 desta lei.
Art. 36 – O limite de idade para ingresso na Brigada Militar passa
a ser de 30 anos incompletos, até a data de inicio do CFPM ou CFBM, e a idade
para a aposentadoria compulsória passa a ser de 60 anos para todos os
ME.
Art. 37 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, XXXXXXXX de 2013.
(FIM DO DOCUMENTO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário