LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2013.
Dispõe sobre a
carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os Quadros de
Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a
observar os preceitos estatuídos na presente Lei.
Art. 2º - Fica instituída a
carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada
através do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares, Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES e das
Qualificações Policias Militares - QPM.
§ 1º - A carreira dos Quadros de
Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos
postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 2º - A inclusão no quadro de
acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.
Art. 3º - O ingresso no QOPM
dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Básico de
Administração Policial Militar.
§ 1º - O ingresso no Curso Básico
de Administração Policial Militar dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por
cento) pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QPM-1 e 50%
(cinquenta por cento) mediante seleção interna entre os praças QPM - 1.
§ 2º - Para participar da seleção
interna mencionada no § 1º deste artigo, o servidor policial militar deverá
contar no mínimo com 7 (sete) anos de efetivo serviço prestado a Brigada
Militar.
§ 3º - Os policiais militares,
enquanto estiverem frequentando o Curso Básico de Administração Policial
Militar, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá
2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais.
§ 4º - A promoção dos
concludentes do Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM ao posto
de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM dar-se-á
por ato do Governador do Estado.
Art. 4º - O ingresso no QOBM
dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após
concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Básico de
Administração Bombeiro Militar.
§ 1º - O ingresso no Curso Básico
de Administração Bombeiro Militar dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por
cento) pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QPM - 2 e 50%
(cinquenta por cento) mediante seleção interna entre os praças QPM - 2.
§ 2º - Para participar da seleção
interna mencionada no § 1º deste artigo, o servidor policial militar deverá
contar no mínimo com 7 (sete) anos de efetivo serviço prestado a Brigada
Militar.
§ 3º - Os policiais militares,
enquanto estiverem frequentando o Curso Básico de Administração Bombeiro
Militar, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá
2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais.
§ 4º - A promoção dos
concludentes do Curso Básico de Administração Bombeiro Militar - CBABM ao posto
de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares - QOBM
dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 5º - O ingresso no QOES
dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante
concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico
de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na
respectiva área da saúde.
Art. 6º - A ascensão funcional
nos postos do QOPM, QOBM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo
de cinco anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao
correspondente à promoção.
§ 1º - Para a promoção ao posto
de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão
de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter
concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Militar - CAAM.
§ 2º - O acesso à promoção ao
posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente Coronel, exige a conclusão,
com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança
Pública - CEPGSP.
Art. 7º - Os atuais
Alunos-Oficiais, com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão declarados
Capitães QOPM, por ocasião da formatura
no respectivo Curso Superior de Polícia Militar - CSPM, mediante ato do
Governador do Estado.
Art. 8º - O Oficial do Quadro de Polícia
Militar e de Bombeiro Militar – QOPM e QOBM exercem o Comando, Chefia ou Direção
dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional
da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional,
incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu
nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução
das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao
desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Art. 9º - O Oficial do Quadro de
Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da
Instituição, aplicando-lhes as
disposições do artigo anterior,
de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 10 - As Qualificações
Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:
I - Qualificação Policial-Militar
1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;
II - Qualificação
Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.
Art. 11 - As Qualificações
Policiais-Militares a que se refere o artigo anterior, a partir da edição desta
Lei, são constituídas pelas graduações
de Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro
Sargento.
Art. 12 - O ingresso nas
Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª
classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público,
com exigência de formação em Curso Superior reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC), e no respectivo Curso de Formação.
Art. 13 - A inclusão em quadro de
acesso para as promoções na carreira instituída no artigo 11 poderá ser
recusada pelo servidor.
Art. 14 – Todos os atuais
soldados da Brigada Militar que incluíram até o ano de 1997, serão promovidos a
graduação de Terceiro-Sargento no máximo até seis meses após a entrada em vigor
desta Lei, independentemente do tempo de serviço, e tiverem classificação, no
mínimo, no comportamento "Bom".
Art. 15 – Ficam instituídos os
Cursos de Especialização em Polícia Militar – CEPM e o de Especialização em
Bombeiro Militar – CEBM, para a ascensão a graduação de 3º Sargento.
§ 1º - Fica extinto o Curso
Técnico em Segurança Pública – CTSP.
§ 2º - O Soldado a partir de 5
anos de efetivo serviço será convocado para os cursos de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º - Serão promovidos a 3º
Sargento, obrigatoriamente, o soldado que contar com 8 anos de efetivo serviço
na Brigada Militar.
§ 4º - Serão promovidos a 2º
Sargento, obrigatoriamente, o militar estadual que contar com 15 anos de
efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 5º - Serão promovidos a 1º
Sargento, obrigatoriamente, o militar estadual que contar com 22 anos de
efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 6º O servidor para ser
promovido nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, deverá ocupar a
graduação imediatamente anterior.
§ 7º - O Curso de que trata o caput
deste artigo, será realizado no âmbito dos Comandos Regionais de Polícia
Ostensiva e dos Comandos Regionais de Bombeiro, tendo o tempo de duração não
inferior a 400 horas aula e não superior a 600 horas aula.
Art. 16 - As promoções às
graduações de segundo-sargento e primeiro-sargento terão interstício mínimo de três
anos.
Parágrafo único – Ficam
dispensados do interstício mencionado no caput deste artigo os servidores
militares que incluíram na Brigada Militar até a vigência desta Lei.
Art. 17 - Os Servidores Militares
Estaduais da graduação de soldado e de sargento são, por excelência, elementos
de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando
e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações
de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação,
assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o
controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar
na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 18 - Fica extinto o Quadro
de Tenentes de Polícia Militar – QTPM e o Quadro de Oficiais do Estado Maior -
QOEM, sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia
Militar ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.
§ 1º - O oficial do atual Quadro
de Tenentes de Polícia Militar e do Quadro de Oficiais do Estado Maior, poderão
optar pelo novo Quadro que irão integrar, dentro do limite de vagas disponíveis
para cada posto, no ato da extinção de seus respectivos quadros.
§ 2º - O oficial do atual Quadro
de Tenentes de Polícia Militar e do Quadro de Oficiais do Estado Maior poderá
optar em permanecer no seu quadro, sendo-lhe assegurada a progressão funcional
e demais prerrogativas, vindo os respectivos quadros a serem extintos quando
não houver mais nenhum servidor de ambos os quadros no serviço ativo da Brigada
Militar.
§ 3º – Fica assegurado aos alunos
oficiais matriculados até a vigência desta Lei, quando promovidos ao posto de
capitão no ato da formatura do extinto CSPM, precedência de antiguidade sobre
os oficiais oriundos do extinto QTPM, mesmo que estes já tenham sido promovidos
ao posto de capitão anteriormente.
§ 4º - A antiguidade e a ordem de
precedência dos oficiais oriundos do QTPM permanecem inalteradas dentro do novo
Quadro.
Art. 19 - As graduações e postos das OPM de
Bombeiro, deverão ser proporcionais ao número previsto do efetivo de bombeiros
em relação ao número previsto do efetivo total da Brigada Militar.
Art. 20 – Aos servidores
militares que incluíram até a vigência desta lei fica assegurada a promoção,
independentemente da realização dos cursos de que trata o caput do Art. 15.
§ 1º - Os servidores referidos no
caput deste artigo serão convocados para a realização dos cursos de que trata o
caput do Art. 15, em cronograma a ser estabelecido pela Brigada Militar.
§ 2º - A recusa do servidor em
realizar o curso de que trata o caput do Art. 15 impossibilitará as demais
promoções na carreira.
§ 3º - O CBAPM e o CBABM serão
realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.
§ 4º - O CEPM e o CEBM serão
realizados semestralmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.
Art. 21 - As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto
Alegre, de 2013.
FIM DO DOCUMENTO
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