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A APBMI - Associação dos Praças da Brigada Militar de Ijuí, visa proporcionar a seus associados e familiares, por todos os meios disponíveis, o Convívio Social e o amparo moral, promover a união a camaradagem entre os Associados e também entre as Associações Congêneres ou de interesse público, além de promover e patrocinar atividades sócias, recreativas, esportivas, culturais e artísticas, e pugnar a quem de direito na defesa das justas reivindicações de seus associados e dependentes, participando juntamente com os poderes públicos e com as pessoas jurídicas em Campanhas Culturais, educacionais, sociais e assistência de fins patrióticos e humanitários.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Esboço Plano Carreira


LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2013.

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

Art. 2º - Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES e das Qualificações Policias Militares - QPM.

§ 1º - A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

§ 2º - A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 3º - O ingresso no QOPM dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Básico de Administração Policial Militar.

§ 1º - O ingresso no Curso Básico de Administração Policial Militar dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QPM-1 e 50% (cinquenta por cento) mediante seleção interna entre os praças QPM - 1.

§ 2º - Para participar da seleção interna mencionada no § 1º deste artigo, o servidor policial militar deverá contar no mínimo com 7 (sete) anos de efetivo serviço prestado a Brigada Militar.

§ 3º - Os policiais militares, enquanto estiverem frequentando o Curso Básico de Administração Policial Militar, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais.

§ 4º - A promoção dos concludentes do Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 4º - O ingresso no QOBM dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Básico de Administração Bombeiro Militar.

§ 1º - O ingresso no Curso Básico de Administração Bombeiro Militar dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QPM - 2 e 50% (cinquenta por cento) mediante seleção interna entre os praças QPM - 2.

§ 2º - Para participar da seleção interna mencionada no § 1º deste artigo, o servidor policial militar deverá contar no mínimo com 7 (sete) anos de efetivo serviço prestado a Brigada Militar.

§ 3º - Os policiais militares, enquanto estiverem frequentando o Curso Básico de Administração Bombeiro Militar, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais.

§ 4º - A promoção dos concludentes do Curso Básico de Administração Bombeiro Militar - CBABM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares - QOBM dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 5º - O ingresso no QOES dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.

Art. 6º - A ascensão funcional nos postos do QOPM, QOBM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.

§ 1º - Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Militar - CAAM.

§ 2º - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.

Art. 7º - Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão declarados Capitães QOPM, por  ocasião da formatura no respectivo Curso Superior de Polícia Militar - CSPM, mediante ato do Governador do Estado.

Art. 8º - O Oficial do Quadro de Polícia Militar e de Bombeiro Militar – QOPM e QOBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.

Art. 9º - O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as  disposições do artigo  anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 10 - As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:
I - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;
II - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.

Art. 11 - As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o artigo anterior, a partir da edição desta Lei, são constituídas pelas  graduações de Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro Sargento.

Art. 12 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público, com exigência de formação em Curso Superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e no respectivo Curso de Formação.

Art. 13 - A inclusão em quadro de acesso para as promoções na carreira instituída no artigo 11 poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 14 – Todos os atuais soldados da Brigada Militar que incluíram até o ano de 1997, serão promovidos a graduação de Terceiro-Sargento no máximo até seis meses após a entrada em vigor desta Lei, independentemente do tempo de serviço, e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom".

Art. 15 – Ficam instituídos os Cursos de Especialização em Polícia Militar – CEPM e o de Especialização em Bombeiro Militar – CEBM, para a ascensão a graduação de 3º Sargento.

§ 1º - Fica extinto o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP.

§ 2º - O Soldado a partir de 5 anos de efetivo serviço será convocado para os cursos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Serão promovidos a 3º Sargento, obrigatoriamente, o soldado que contar com 8 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 4º - Serão promovidos a 2º Sargento, obrigatoriamente, o militar estadual que contar com 15 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 5º - Serão promovidos a 1º Sargento, obrigatoriamente, o militar estadual que contar com 22 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 6º O servidor para ser promovido nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, deverá ocupar a graduação imediatamente anterior.

§ 7º - O Curso de que trata o caput deste artigo, será realizado no âmbito dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva e dos Comandos Regionais de Bombeiro, tendo o tempo de duração não inferior a 400 horas aula e não superior a 600 horas aula.

Art. 16 - As promoções às graduações de segundo-sargento e primeiro-sargento terão interstício mínimo de três anos.
Parágrafo único – Ficam dispensados do interstício mencionado no caput deste artigo os servidores militares que incluíram na Brigada Militar até a vigência desta Lei.

Art. 17 - Os Servidores Militares Estaduais da graduação de soldado e de sargento são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

Art. 18 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM e o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM, sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.

§ 1º - O oficial do atual Quadro de Tenentes de Polícia Militar e do Quadro de Oficiais do Estado Maior, poderão optar pelo novo Quadro que irão integrar, dentro do limite de vagas disponíveis para cada posto, no ato da extinção de seus respectivos quadros.

§ 2º - O oficial do atual Quadro de Tenentes de Polícia Militar e do Quadro de Oficiais do Estado Maior poderá optar em permanecer no seu quadro, sendo-lhe assegurada a progressão funcional e demais prerrogativas, vindo os respectivos quadros a serem extintos quando não houver mais nenhum servidor de ambos os quadros no serviço ativo da Brigada Militar.

§ 3º – Fica assegurado aos alunos oficiais matriculados até a vigência desta Lei, quando promovidos ao posto de capitão no ato da formatura do extinto CSPM, precedência de antiguidade sobre os oficiais oriundos do extinto QTPM, mesmo que estes já tenham sido promovidos ao posto de capitão anteriormente.

§ 4º - A antiguidade e a ordem de precedência dos oficiais oriundos do QTPM permanecem inalteradas dentro do novo Quadro.

Art. 19 - As graduações e postos das OPM de Bombeiro, deverão ser proporcionais ao número previsto do efetivo de bombeiros em relação ao número previsto do efetivo total da Brigada Militar.

Art. 20 – Aos servidores militares que incluíram até a vigência desta lei fica assegurada a promoção, independentemente da realização dos cursos de que trata o caput do Art. 15.

§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo serão convocados para a realização dos cursos de que trata o caput do Art. 15, em cronograma a ser estabelecido pela Brigada Militar.

§ 2º - A recusa do servidor em realizar o curso de que trata o caput do Art. 15 impossibilitará as demais promoções na carreira.

§ 3º - O CBAPM e o CBABM serão realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

§ 4º - O CEPM e o CEBM serão realizados semestralmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,  de 2013.

FIM DO DOCUMENTO 

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